quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

PROJETO: DIREITOS HUMANOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
PÓS – GRADUAÇÃO EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM GÊNERO E RAÇA
ROSICLEIA WAGMAKER

                           
1  INTRODUÇÃO/JUSTIFICATIVA

Respeitar o outro é tarefa que deve ser aprendida desde a infância, dentro da família, na escola e na sociedade. Neste contexto social, procurando contribuir para melhoras no ensino é preciso entender as necessidades de estudar sobre os direitos humanos, que é amplo e universal.

Para isso faz-se necessário utilizar formas simples e atraentes para as crianças na educação infantil para que possam começar a entender seus direitos e deveres e o que deve fazer para que tenhamos uma sociedade mais justa. Transformando as atividades em um prazer para as crianças, é possível fazê-las entender o que é o respeito pelo outro e a importância dessa atitude na vida das pessoas.

O envolvimento e a participação da família neste ambiente escolar nos dias atuais são considerados um componente importante para o desempenho das instituições de ensino, e para a aprendizagem da criança em sua vida escolar e no meio social. O ambiente escolar tem sem dúvida, uma função importantíssima no sentido de levar a criança a entender a vida e as formas de conviver com o outro, e por isso é importante que a família e comunidade escolar estejam atentas e acompanhem o desenvolvimento das crianças em todo o seu processo de aprendizagem.


2  OBJETIVO GERAL

  • Instigar o aluno, familiares e comunidade escolar a respeitar os outros e entender seus direitos e deveres através do estudo da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

3  OBJETIVOS ESPECÍFICOS
  • Estudar o conteúdo da declaração Universal dos Direitos Humanos. 
  •   Estimular os alunos desde a infância a praticar o respeito pelos outros. 
  • Conduzir o aluno a construir sua identidade pessoal. 
  • Incentivar o aluno a valorizar e respeitar a diversidade. 
  • Reconhecer valores como: amor, igualdade, ética, cidadania, solidariedade e respeito; 
  • Situar o aluno no presente, para que ele se sinta parte integrante da história.


4  METODOLOGIA

Inicialmente, será realizada uma apresentação do tema para as crianças e para a família, para que todos possam acompanhar o desenvolvimento e a proposta do projeto. Durante o ano letivo o tema será tratado de forma interdisciplinar com os eixos temáticos.

A partir da leitura da Declaração Universal dos Direitos Humanos para as crianças serão desenvolvidos vários temas propostos pela professora ou pelos alunos, ou ainda assuntos que surgem diariamente que estão dentro da proposta do projeto, a partir dos assuntos serão realizados os trabalhos propostos.

As atividades serão realizadas em sala de aula e outros ambientes necessários para o desenvolvimento das atividades:
  •   Leitura de textos informativos, histórias bíblicas, poemas, documentos, histórias infantis, filmes, releitura de obras histórias em quadrinhos e estudo da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
  •  Desenho livre relacionado aos temas ou histórias propostas;
  •   Músicas, coreografia e atividades de desenho e escrita;
  • Visitas a locais estratégicos;
  •  Entrevistas, palestras, reuniões, fotos e vídeos;
  • Discussão dos assuntos na roda de conversa diária;
  • Músicas, teatro de fantoches, teatro e contos partindo do temas propostos;
  • Cada aluno levará um livro para casa, que deverá ser lido em família para depois ser contada a história para os outros alunos na sala de aula;
  • Realização de atividades dos conteúdos listados nos eixos temáticos de forma interdisciplinar com o projeto;
  • Trabalho artesanal:


5  DESENVOLVIMENTO

O projeto será realizado durante o ano letivo abordando as questões levantadas pelos discentes e propostas pelos docentes após o estudo da Declaração Universal de Direitos Humanos. As questões levantadas nesse estudo serão abordadas inicialmente com historias infantis, e a partir dessa atividade outras serão propostas: 
  •      Roda de conversa diária sobre assuntos atuais e importantes para as crianças: amor, família, escola, verdade, realidade, religião, amigos, história, músicas, brincadeiras, futuro e conteúdos dos eixos temáticos da educação infantil.
  •    Histórias Infantis variadas abordando temas da vida de cada um: Ética e respeito, família, cultura negra e outras, direitos da criança, gênero e raça, identidade pessoal, idosos, aparência física, deficientes, boas atitudes, diferenças no trabalho, reis e rainhas na antiguidade, bíblicas, conteúdos  e outras.
  •    Reprodução de histórias: Oralmente, através desenhos feitos pelos alunos, colagem, teatro, produção artesanal, músicas, escrita, cartazes, trabalho em grupo e brincadeiras que relacionam partes da história como sequência, personagens e outros assuntos.
  •    Mesa de história: uma mesa de história com livros variados para que os alunos possam manusear diariamente com orientação do professor ou espontaneamente.
  •    Visitas e entrevistas: para trabalhadores encontrados no bairro, visita ao bairro e arredores para reconhecer os limites do município e as pessoas, observação das pessoas que estudam e trabalham na escola e que tarefas realizam diariamente. 
  •    O aluno conta a história: a criança leva o livro de história para casa e com o apoio da família aprende tudo que está escrito e depois conta a história para os colegas em sala de aula, depois relata o que se pode aprender com aquela narrativa, a mesa de história traz histórias diferentes que serão contadas pelas crianças a partir da leitura dos desenhos.
  •    Escrita da Carta das Boas Atitudes: os alunos propõem e escrevem o que deve conter na carta das boas atitudes para que outras pessoas possam ler e praticar também.
  •    Confecção do Baú dos Direitos Humanos: elaboração de fichas impressas com os trinta artigos da Declaração dos direitos humanos para que os alunos possam ler, entender, desenhar e depois realizar brincadeiras para melhorar o entendimento.
  •    Confecção de placas com os Direitos das Crianças e placas com o tema “Ser criança é estar de bem com a vida” e desenho livre.

Observando que as pessoas são diferentes, é preciso entender que muitas atividades vão proporcionar o prazer em aprender para alguns e outros não. Para isso é preciso realizar diversas atividades para que todos possam aprender com prazer, e isso é muito importante na infância.

Para termos uma sociedade justa e organizada precisamos instruir os cidadãos atuantes do futuro para que possam exigir respeito e respeitar os outros.


6  RESULTADOS PREVISTOS OU ALCANÇADOS

Os resultados previstos com a realização deste projeto é uma conscientização por parte das famílias e o aprendizado das crianças no sentido de que devemos respeitar os outros e entender seus direitos e deveres através do estudo da Declaração Universal dos Direitos Humanos e atividades realizadas na escola.
          



7  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL: volumes 1, 2 e 3/ Secretaria de Educação Fundamental. Brasília: MEC/ SEF,1998.

ANTUNES, Celso. As inteligência múltiplas e seus estímulos. 14. ed. São Paulo: Papirus, 2008.

RODRIGUES, Neidson. Da mistificação da escola à escola Necessária. 11. ed. São Paulo: Cortez, 2003.

Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça | GPP – GeR: módulo I e II/ Orgs. Maria Luiza Heilborn, Leila Araújo, Andreia Barreto. – Rio de Janeiro : CEPESC; Brasília : Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2010.








Declaração Universal dos Direitos Humanos
*tradução oficial, UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os
indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.


Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°
Toda a pessoa direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não
constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.


Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.


Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e
2. Liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

3 comentários:

  1. A este propósito, com o objetivo de oferecer a possibilidade de trabalhar os Direitos Humanos em classes de alfabetização e recém-alfabetizadas, publicamos pela Cortez Editora o "ABC dos Direitos Humanos". Confiram:
    http://www.alemdeler.com.br/abcDH.asp

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  2. Parabéns,muito interessante a pesquisa .

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  3. Vou fazer um projeto escolar sobre direitos humanos , mas não sei por onde começar .e como deve ser o nome.

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